LER ATENTAMENTE AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
Quem pode se habilitar para o casamento?
- O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais da circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário
com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.
- Podem habilitar-se para casar no Cartório Azevêdo Bastos as pessoas solteiras, divorciadas ou viúvas que
residam no Município de João Pessoa, como também noutros municípios, neste caso, favor entrar em contato para
maiores informações através do endereço de e-mail: atendimento@azevedobastos.not.br
- Os documentos e demais procedimentos abaixo, devem ser seguidos tanto para a habilitação de casamentos
heteroafetivos, como também, para os casamentos homoafetivos sem qualquer distinção.
DA COMPETÊNCIA E DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO
Quais os documentos necessários para dar entrada na habilitação do casamento?
Certidões precisam ser atualizadas no prazo máximo de 120 dias, como consta no Código de Normas da CGJ.
- Solteiros maiores de 18 anos:
- Cédula de identidade (RG ou CTPS ou CNH) e CPF;
- Certidão de nascimento;
- Data de nascimento dos pais, caso sejam falecidos, data do falecimento.
- Solteiros entre 16 e 18 anos:
- Cédula de identidade (RG ou CTPS ou CNH) e CPF;
- Certidão de nascimento;
- Data de nascimento dos pais, caso sejam falecidos, data do falecimento;
- Vir acompanhados dos pais com a devida Identidade e CPF. Nesta hipótese, é indispensável o consentimento
de ambos os pais;
- Se um dos pais for falecido, será necessário a apresentação da Certidão de Óbito do pai ou da mãe para
comprovar o óbito;
- Se um dos pais não autorizar o casamento, será necessário ingressar na justiça com uma Ação de Suprimento
de Consentimento – Paterno ou Materno, requerido por meio de um advogado, como também, será aplicado a mesma
regra se ambos (pai e mãe) não autorizar o casamento ou falecidos;
- Se o menor estiver sob tutela/curatela, deve comparecer o tutor ou o curador (com documento hábil que
comprove a tutela/curatela) para consentir.
- No caso de um dos pais estiver desaparecido há muito tempo, são necessárias duas testemunhas munidas de:
cédula de identidade e C.P.F. e que na época do desaparecimento eram maiores de 18 anos para atestar esse
fato. Caso não existam estas testemunhas, será indispensável o alvará judicial de suprimento de
consentimento para casamento que deverá ser requerido por meio de advogado.
- Divorciados:
- Cédula de identidade (RG ou CTPS ou CNH) e CPF;
- Certidão de certidão de casamento registro da sentença e averbação do divórcio (de preferência
atualizada);
- Carta de sentença com menção à feitura ou não da partilha dos bens do casal (pois se a partilha não tiver
sido feita, o regime será o da separação obrigatória) ou declaração dos noivos de que não tinham bens a
partilhar (esta declaração é feita no próprio cartório;
- Data de nascimento dos pais, caso sejam falecidos, data do falecimento.
- Viúvos:
- Cédula de identidade (RG ou CTPS ou CNH) e CPF;
- Certidão de certidão de casamento com anotação do óbito (de preferência atualizada);
- Certidão do óbito do cônjuge falecido;
- Documento comprobatório de que o Inventário foi concluído ou de que não houve bens a partilhar (Artigo
1523, I do CCB).
- Se a partilha não tiver sido feita, o regime será o da separação obrigatória.
- Caso o Regime de Casamento escolhido seja o da SEPARAÇÃO DE BENS através de pacto antenupcial, não será
necessário comprovar se o inventário foi iniciado ou finalizado.
- Data de nascimento dos pais, caso sejam falecidos, data do falecimento.
- Pessoas com deficiência mental ou intelectual: Essas pessoas deixaram de ser consideradas absolutamente
incapazes para os atos da vida civil e poderão contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por
meio de seu responsável ou curador.
- Estrangeiros:
- Documento de identidade e passaporte;
- Prova de estado civil. Esse documento comprova que a pessoa não é casada [ é solteira, divorciada ou viúva
] ou seja, está livre e desimpedida para casar.
- Estrangeiro(a) “Solteiro(a) – Deve apresentar sua Certidão de Nascimento devidamente apostilada.
- Estrangeiro(a) “Divorciado(a) ou Viúvo(a) – Deve apresentar um documento legal que comprove seu estado
civil atual devidamente apostilado.
- Tradução dos Documentos emitidos fora do Brasil.
- Todo documento emitido no estrangeiro deverá ser traduzido para nosso idioma por um Tradutor(a) Oficial
no Brasil ou em João Pessoa (temos uma lista de tradutores de diversas nacionalidades) e essa tradução
deve ser registrada no Registro de Títulos e Documentos de João Pessoa.
- Identidade e Passaporte não necessita ser traduzido
- Quem pode expedir ou produzir esse documento:
- Pela autoridade competente local (Prefeitura, Órgão Governamental, Embaixada, Consulado do País
Estrangeiro no Brasil), ou;
- Por um Notário Público (Notary Public) através de uma escritura pública de declaração ou documento que
expresse a situação do seu estado civil atual);
- Desde o dia 14 de agosto de 2016, entrou em vigor, no Brasil, a “Convenção de Apostila da Haia”, que
elimina a exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, simplificando o trâmite
internacional de documentos públicos entre o Brasil e os países signatários https://www.hcch.net/pt/home.
Isso significa que, desde aquela data, foi suprimida a legalização consular no que diz respeito a documentos
referentes a países que fazem parte da Convenção, como o Brasil , Suécia e Letônia.
- A Convenção relativa à supressão da exigência da legalização dos atos públicos estrangeiros,
popularmente conhecida como apostila da Convenção da Haia, é um acordo estabelecido pela Conferência da
Haia de Direito Internacional Privado (HCCH) - https://www.hcch.net/pt/home. A convenção determina as
modalidades nas quais um documento expedido ou autenticado por autoridades públicas podem ser certificados
para que obtenha valor legal nos outros estados signatários. Tal certificação é chamada "apostila" (em
francês apostille). Seu objetivo consiste em facilitar transações comerciais e jurídicas, já que consolida
num único certificado toda a informação necessária para gerar validade a um documento público em outro
país signatário.
- A apostila só tem valor entre os países signatários da convenção. Dessa forma, se o país onde se necessita
utilizar o documento não participa da Convenção, será necessária uma legalização diplomática.
- Local e forma da realização dos casamentos:
- Realizado no Fórum da Cível da Capital: normalmente às quinta-feira realizado no auditório.
* Devido à pandemia do COVID-19, os casamentos estão sendo realizados de forma online, através da plataforma Zoom. Opcionalmente, os nubentes podem solicitar para participar da cerimônia online nas dependências do cartório, dependendo da disponibilidade.
- Realizado em diligência: o magistrado, juiz da Vara de Feitos Especiais e o escrevente do cartório
deslocam-se até o local e horário desejado pelos noivos (residência, casa de festas, clubes, p.ex.), desde
que este local esteja dentro do distrito de João Pessoa;
- Religioso com efeito civil: Os noivos poderão dar efeitos civis ao casamento religioso, evitando, assim,
duas celebrações (Lei 6.015/1973, artigos 71 e seguintes). Neste caso, é conveniente que os noivos, quando
da habilitação, tragam declaração da autoridade religiosa com a data que eles pretendem se casar e, após a
celebração do casamento devem, no prazo de noventa dias, levar a registro o termo de casamento religioso,
com a firma da autoridade religiosa devidamente reconhecida.
- Testemunhas: É indispensável a presença de duas (2) testemunhas conhecidas, maiores de 18 anos, munidas de
Cédula de identidade (RG, CTPS ou CNH) e CPF, que atestarão no momento da habilitação a inexistência dos
impedimentos para o casamento. Essas testemunhas terão de comparecer no dia do casamento civil perante o Juiz
ou na celebração do casamento religioso.
- Procuração Pública:
- A procuração para a habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do
procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de
bens.
- Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um único procurador comum ou
constituírem mandatários distintos para cada um deles, podendo, ainda, ser um nubente representado pelo
outro.
- Procuração "ad nupcias" é lavrada por instrumento público (em tabelionato de notas), e deverá conter
poderes especiais para receber alguém (constando a qualificação completa desta pessoa) em nome do outorgante
e o regime de bens a ser adotado. Caso seja outorgada no exterior, deverá ser autenticada pelo Consulado
Brasileiro de onde foi expedida, traduzida por tradutor juramentado, se necessário, e registrada por Oficial
de Registro de Títulos e Documentos, devendo ser arquivados tanto o original em língua estrangeira, quanto
sua tradução.
- Regime de bens:
- Caso os contraentes pretendam adotar regime de bens diverso do legal (Código Civil, artigo 1.653 e
seguintes), que é o da comunhão parcial de bens (ou de separação obrigatória de bens para os casos previstos
em lei), deverão ir até um Tabelião de Notas para lavrar escritura de pacto antenupcial;
- No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, com as exceções do artigo
1.659 do Código Civil, especialmente os que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem por
doação ou sucessão.
- No regime de comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas
dívidas, com as exceções do artigo 1.668 do Código Civil.
- Pelo regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época
da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na
constância do casamento, conforme disposto nos artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil.
- Estipulado o regime de separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos
cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. A regulamentação do regime está nos
artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil.
- Deve-se observar que a certidão de habilitação tem validade de noventa dias. Decorrido tal prazo sem
celebração do casamento, os noivos devem habilitar-se novamente. Assim, recomenda-se antecedência de um a três
meses antes da data do casamento para o preparo da habilitação de casamento;
- O valor do casamento é composto de vários atos e cada um deles estão descritos conforme Tabela de Custas e
Emolumentos do Estado da Paraíba.
- A publicação de editais de proclamas dos casamentos que são processados em nossa Serventia está disponível
EM NOSSO SITE www.azevedobastos.not.br e NO QUADRO DE AVISO DESTE SERVIÇO REGISTRAL.